Trata-se da área do Direito voltado a estudar as relações conjugais ou de parentesco, disciplinando as relações pessoais entre familiares, assim como as relações patrimoniais decorrentes, possuindo forte cunho ético e moral.

Das relações jurídicas de natureza familiar, surgem questões decorrentes tanto das pessoas unidas pelo matrimônio, como as que convivem em união estável ou união homoafetivas, ou seja, engloba todas as novas entidades familiares, assim como as relações com os filhos e a proteção dos mesmos por meio da guarda, regulamentação das visitas, assim como a proteção por meio da tutela ou a proteção de incapazes por meio da curatela.

Também são temas estudados no Direito de Família, questões que envolvem a fixação de pesão alimentícia, alienação parental, abandono afetivo, assim como as questões afetas ao patrimônio, como a partilha de bens e inventários.

Nosso escritório atende todas os temas que permeiam o Direito de Família e Sucessões, prestando serviços de natureza consultiva e contenciosa, de forma judicial e extrajudicial.

Este campo de atuação é composto entre outras, por questões relativas a:

  • Divórcio Extrajudicial, litigioso ou Consensual
  • Nulidade e anulação de casamento
  • Reconhecimento e dissolução judicial de união estável
  • Reconhecimento e dissolução judicial de união estável cumulada com reparação de danos
  • Alteração de regime de bens
  • Suprimento judicial de consentimento para alienação de bens
  • Partilha de bens
  • Fixação de Alimentos
  • Oferta de alimentos
  • Execução de pensão alimentícia
  • Prestação de contas da utilização da pensão alimentícia
  • Revisão de pensão alimentícia (majoração e minoração)
  • Exoneração de pensão alimentícia
  • Regulamentação e modificação de guarda
  • Regulamentação e modificação de regime de visitas
  • Investigação de paternidade
  • Negatória de paternidade
  • Suprimento de consentimento para realização de viagens
  • Suspensão e perda do poder familiar
  • Interdição judicial
  • Adoção
  • Planejamento Sucessório
  • Testamentos e doações
  • Inventário judicial
  • Arrolamento judicial
  • Inventário e partilha de bens extrajudiciais
  • Anulação de testamento
  • Deserdação, assim como exclusão de herdeiro por indignidade.


ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente é regido pela lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, tem o objetivo de criar condições de exigibilidade para os direitos da criança e do adolescente, que estão definidos no artigo 227 da Constituição Federal.

Trata-se de um documento que reúne as leis específicas que asseguram os direitos e deveres de crianças e adolescentes. Nasceu da luta de diversos movimentos sociais que defendem os direitos das crianças e dos adolescentes, já que antes do estatuto existia apenas o “Código de Menores” que tratava de punir as crianças e adolescentes consideradas infratores.

A partir do ECA as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidas como sujeitos de direitos, cabendo a família, ao estado e a sociedade a responsabilidade por sua proteção, por estarem em vivendo em período de desenvolvimento físico, psicológico, moral e social, necessitando de proteção integral.

A viabilização da proteção integral, isto é, da garantia da sobrevivência, do desenvolvimento e da integridade de todas as crianças e dos adolescentes, sem exceção alguma, deverá ser feita através de políticas de atendimento.

Consoante o referido Estatuto, é caraterizada na condição de criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade. Devem ser beneficiários de garantias a direitos como à liberdade, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à proteção do trabalho. Assim como, proteção contra qualquer forma de exploração, discriminação, violência e opressão.

O ECA também traz dispositivos que estipulam situações que o responsável e o menor são instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves. Nas hipóteses de o menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim, a qual somente será aplicada quando cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves.

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. No entanto, em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Os pais ou responsáveis são titulares da guarda ou da tutela dos menores sob sua responsabilidade, poderão sofrer sanções ou medidas corretivas no caso de incapacidade ou deficiência no atendimento ao menor.

Sendo que nos Municípios é competência do Conselho Tutelar, composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.